Megatempo – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal Lda.
PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO INFRAÇÕES CONEXAS
ÍNDICE
I - Enquadramento
II- Caracterização da Sociedade
III- Missão Valores
IV- Estrutura e organização interna
V - Instrumentos de gestão
VI- Sistema de governo e gestão de risco
VII- Conceito de risco e de gestão
VIII- Identificação dos riscos e respectivas medidas preventivas
IX - Avaliação dos Riscos e Controle Interno
X - Conceito de corrupção e infracções conexas e Infracções Penais e Laborais
XI - Aplicação, Acompanhamento e Actualização do PPR
O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas , tem como resultado das boas práticas exigidas pelos seus clientes nacionais sobre a gestão de riscos, incluindo de corrupção e infracções conexas, em articulação com o reforço da ética e de conduta impostos pela Empresa e reflectidos nos seus Código de Ética e de Conduta e Canais de Denúncia internos em vigor e estabeleceu o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), o qual prevê a adopção de instrumentos como programas de cumprimento normativo que deverão incluir os planos de prevenção e gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo. Tendo ainda em conta o previsto no n.º 2 do artigo 2º do RGPC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro, que estabelece que o regime é aplicável às pessoas coletivas, que empreguem 50 ou mais trabalhadores , como é o caso da MEGATEMPO, LDA, esta, em cumprimento do referido diploma, elaborou o presente Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas (doravante designado abreviadamente por PPR), o qual abrange todos os seus órgãos e departamentos, incluindo áreas de Administração, produção e todas as outras de apoio à sua actividade desenvolvida.
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O presente Plano cumprirá assim, o previsto no artigo 6º do RGPC, e contém:
A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a Megatempo a actos de corrupção e infrações conexas, considerando o sector de actividade em que actua (trabalho temporário); e
A adoção de medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificadas.
Com a implementação do presente Plano, a Megatempo, pretende dar continuidade ao seu compromisso com a prevenção e mitigação de riscos e corrupção e infrações conexas, estabelecendo como objetivos:
A Megatempo assume-se como uma Empresa trabalho temporário, reconhecida no mercado nacional e internacional, onde actua, desenvolvendo toda a sua actividade com respeito pelos princípios da integridade e de responsabilidade social e ambiental e promovendo uma cultura organizacional que valoriza a ética, a integridade e o cumprimento das leis.
III- MISSÃO E VALORES
A Megatempo pretende ser uma referência para o sector em que se insere, tendo por missão criar valor económico e social, prestando serviços de qualidade aos seus clientes através de um conjunto diversificado de serviços, contribuindo deste modo, para o bem estar social e o desenvolvimento do sector empresarial.
O modelo de governo da Sociedade é estruturado em torno do Administrador Executivo (CEO), sendo a estrutura de fiscalização composta pelo Contabilista Certificado, assegurando uma gestão e fiscalização com total transparência e sentido de responsabilidade. A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
V- INSTRUMENTOS DE GESTÃO
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Na prossecução dos seus fins, a Megatempo desenvolve a sua actividade com base nos seguintes instrumentos de gestão:
VI- SISTEMA DE GOVERNO E GESTÃO DE RISCO
Na Megatempo existem medidas de prevenção dos riscos já há muito implementadas e observadas, cujo modelo vem sendo constantemente aperfeiçoado, reflexo da exigência dos seus clientes nacionais.
VII. CONCEITO DE RISCO E DE GESTÃO DO RISCO
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O risco pode ser definido como o evento, situação ou circunstância futura com probabilidade de ocorrência e potencial consequência positiva ou negativa na prossecução dos objectivos de uma determinada unidade organizacional. Todas as organizações, no exercício da sua actividade, assumem riscos inerentes a essas mesmas atividades, sendo, pois, o risco uma realidade inseparável da actividade desenvolvida pelas organizações. Por forma a eliminar ou minimizar os riscos, estes têm de ser identificados, comunicados, aceites e geridos através de planos eficazes e adaptados à realidade funcional de cada organização e à área geográfica em que actua. A gestão do risco é um processo de análise metódica dos riscos inerentes às actividades desenvolvidas no âmbito das competências das organizações, pelo que, uma adequada gestão do risco ao nível das actividades ou das funções e departamentos permite identificar e prevenir atempadamente comportamentos ou situações susceptíveis de potenciar danos, que muitas vezes se refletem negativamente nos resultados ou na imagem dessas organizações. Os riscos de corrupção e de infracções conexas, estão assim associados
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VIII- IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS, FACTORES DE RISCO DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS E RESPECTIVAS MEDIDAS DE CONTROLO PREVENTIVAS E/OU CORRECTIVAS.
A gestão do risco faz parte integrante das responsabilidades de gestão da Megatempo, que definiu um processo de gestão de risco que engloba todos os riscos que possam afectar as diversas áreas da empresa e está sob a supervisão do Conselho de Administração e do Responsável do Cumprimento Normativo. O Responsável pelo Cumprimento Normativo, acompanha a execução das medidas constantes do Plano, assume a responsabilidade de monitorizar a eficácia do sistema de gestão de risco e de implementar procedimentos para identificar e avaliar o nível dos riscos com potencial impacto na empresa, gere os riscos e avalia, concebe e implementa planos de acção e integra-os nas actividades da Empresa. Elabora ainda os relatórios intercalar e anual e outros, caso existam ocorrências reportadas ou de conhecimento directo. Atendendo às especificidades da sua actividade associadas ao risco de corrupção e infracções conexas, a Megatempo adoptou o seu modelo de matriz de risco que apresenta uma distribuição dos níveis de risco de corrupção pelas diversas áreas com probabilidade de risco, tendo em consideração a probabilidade da respectiva ocorrência e impacto. Cada risco identificado foi classificado, correspondendo tal classificação ao resultado da combinação do grau de probabilidade da ocorrência de situações que comportam risco com a gravidade do impacto previsível, conforme evidenciado infra: O nível de risco é pois definido como uma combinação do grau de probabilidade com a gravidade da consequência da respectiva ocorrência, de que resulta a graduação do risco.
Critérios de Graduação do risco:
Alto – Riscos de alta gravidade e de grave impacto- requerem aplicação de medidas preventivas e monitorização periódica.
Médio- Riscos com menor impacto e menor gravidade- requerem aplicação de medidas preventivas e de monitorização periódica.
Baixo- Riscos de baixa probabilidade e baixo impacto- requerem aplicação de medidas detectivas/correctivas.
Probabilidade de ocorrência:
Alta – Se apesar do controlo possível, o risco dificilmente é prevenido (riscos de gravidade alta)
Média –Se o risco pode ser prevenido através de controlo adicional-medidas corretivas
Baixa- Se o risco pode ser prevenido mediante o controle existente -medidas correctivas.
Gravidade da ocorrência:
Elevada – Se ocorrerem prejuízos financeiros significativos para a Empresa e a violação grave dos interesses da mesma, lesando a credibilidade da Empresa;
Moderada –Se ocorrerem prejuízos financeiros para a Empresa e perturbar o seu normal funcionamento.
Fraca – Se não provocar prejuízos financeiros para a Empresa nem causar danos relevantes na sua imagem e funcionamento.
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NA MEGATEMPO FORAM IDENTIFICADAS COMO ÁREAS DE RISCO AS SEGUINTES:
O presente Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, de Corrupção e Infrações Conexas, detalha o tipo de riscos específicos inerentes ás actividades identificadas e desenvolvidas pela Megatempo, classificando os riscos em função da probabilidade da sua ocorrência e do seu impacto, enunciando as medidas concretas de controle aplicadas que os visam prevenir ou mitigar e identificando o responsável pela sua aplicação.
São objectivos da avaliação dos riscos de corrupção:
IX- AVALIAÇÃO DOS RISCOS E CONTROLE INTERNO
Com vista a dirimir os riscos identificados, A MEGATEMPO, além das medidas preventivas transversais a todos os departamentos e respectivos colaboradores, implementou um Código de Ética e de Conduta exigente em matéria de prevenção dos crimes relacionados com a corrupção e suborno, além de um Código próprio que se aplica aos seus Fornecedores, permitindo assim que os seus Colaboradores e Fornecedores tenham informação suficiente para orientarem as suas actividades e condutas profissionais de forma honesta, rigorosa e ética. Tem ainda implementado um canal interno de denúncias no contexto do qual os Colaboradores são incentivados a denunciarem situações que sejam consideradas irregulares.
X- CONCEITO DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS
No Código Penal estão previstos e punidos um conjunto de crimes de corrupção (passiva e activa) e ainda, um leque de crimes conexos a eles associados, bem como as penas e condições de agravamento ou atenuação das penas previstas para este tipo de crimes.
Tipificação legal e Infrações Penais associadas a atos de corrupção e infrações conexas e laborais
NO CÓDIGO PENAL
Crimes de corrupção/Normas
Artigo 373º (corrupção ativa):
1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de16 um a oito anos.
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2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 374- (corrupção passiva):
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 374-A.
1 - Se a vantagem referida nos artigos 372º a 374º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se a vantagem referida nos artigos 372º a 374º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo
Artigo 217º (burla)
1- Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206º e 207.
Artigo 372º (recebimento indevido de vantagem):
1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 221º (Burla informática e nas comunicações)
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, mediante interferência no resultado de tratamento de dados, estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados
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sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3 - A tentativa é punível.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
5 - Se o prejuízo for:
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Crimes Conexos/ Normas
Artigo 363º (suborno)
1- Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 377º (participação económica em negócio)
1 - O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
Artigo 368.º-A (Branqueamento)
1- Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de
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moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior.
3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos.
4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade.
6 - A punição pelos crimes previstos nos nºs 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde19 provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5º
7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.
8 - A pena prevista nos nºs 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais.
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9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.
10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
Artigo 382º- Abuso de poder:
1- O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 335º ( tráfico de influência):
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374º-B.
NO CÓDIGO DO TRABALHO- DEVERES E SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS
Artigo 126º- ( Deveres gerais)
2 - Na execução do contrato de trabalho, deve colaborar na obtenção da maior produtividade.
Artigo 106º (Dever de informação) - O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.
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Artigo 109º (Actualização da informação) - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos.
Artigo 128º - ( deveres do trabalhador)
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, nomeadamente previstas no Regulamento Interno da Empresa, Manuais de segurança, Código do Trabalho, Código de ética e de conduta, Código de boa conduta para a prevenção do assédio no trabalho e não descriminação ou CCT, o trabalhador deve:
h)Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
A violação dos referidos deveres constitui infracção disciplinar.
Artigo 98º (Poder disciplinar) - O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
Artigo 351º (Despedimento com justa causa)- A sanção disciplinar de despedimento com justa causa,
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
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3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 328º (Sanções disciplinares- escala)
1 - No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 - A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
4 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas
5 - A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa 6- As sanções aplicadas são registadas no processo individual do Trabalhador Artigo 329º ( Procedimento disciplinar e prescrição)
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
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2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
3 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
5 - Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
6 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
7 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
Artigo 332º (Registo de sanções disciplinares)- O empregador deve ter um registo actualizado das sanções disciplinares, feito por forma que permita facilmente a verificação do cumprimento das disposições aplicáveis, nomeadamente por parte das autoridades competentes que solicitem a sua consulta.
NA LEI DA PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS ( NORMAS E SANÇÕES)
Artigo 46º (Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha)
1 - Quem utilizar dados pessoais de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD. A
Artigo 47º (Acesso indevido)
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9º e 10º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
Artigo 48º (Desvio de dados)
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais sem previsão legal ou consentimento, independentemente da finalidade prosseguida, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando se tratar dos dados pessoais a que se referem os artigos 9º e 10º do RGPD.
3 - A pena é também agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
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Artigo 49º (Viciação ou destruição de dados)
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de24 prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
Artigo 51º (Violação do dever de sigilo)
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
XI- APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E ACTUALIZAÇÃO DO PPR
A MEGATEMPO procede ao controlo periódico para verificação do cumprimento das medidas de prevenção propostas e dos efeitos práticos da sua execução. De acordo com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 6º do RGPD.
Megatempo – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal Lda.
Urbanização de Quires - Rua do Verdelho n.333
4470-825 Vila Nova da Telha – Maia
Telefone : 220 600 506 - www.megatempo.pt